DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2288167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar não demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente.
- Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado.
- Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME. 1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar não demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.