DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2286390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DO MINISTRO RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.287.672, nº 2.294.696 e nº 2.286.881, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696.
- A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado.
- O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.287.672, nº 2.294.696 e nº 2.286.881, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado. III. Razões de decidir 3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.