PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2286390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
- ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
- O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. RESTRIÇÃO À FASE POLICIAL. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO; INÉPCIA DA DENÚNCIA; ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESIGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. "O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). 3. O magistrado de primeiro grau atuou em procedimento administrativo enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o que não o torna parcial para futuras ações penais, já que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. "O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais" (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 5. "Apesar do silêncio do Código de Processo Penal acerca da matéria, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência pátrias a orientação de que, em fiel observância ao princípio do contraditório, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente." (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). 6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia. Precedentes. 7. A reforma do julgado a fim de se reconhecer a atipicidade da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 8. "A ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade (...), não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 9. No caso dos autos, não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois a ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento. 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00252 ART:00383 ART:00384"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.