DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2286380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO TER VISUALIZADO A VIATURA E SE ESCONDIDO ATRÁS DE UM POSTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia, com base nos arts.
- O réu foi absolvido do crime de associação para o tráfico, mas condenado por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que a abordagem policial foi baseada em mera suspeita, sem fundadas razões, o que contamina as provas obtidas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO TER VISUALIZADO A VIATURA E SE ESCONDIDO ATRÁS DE UM POSTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia, com base nos arts. 244 e 158-D do CPP. 2. O réu foi absolvido do crime de associação para o tráfico, mas condenado por tráfico de drogas. A defesa sustenta que a abordagem policial foi baseada em mera suspeita, sem fundadas razões, o que contamina as provas obtidas. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a abordagem e a prova produzida, com base nos depoimentos dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas na tentativa do réu de se esconder atrás de um poste, tendo sido registrado que ele não tentou fugir, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal. 6. A posterior constatação da situação de flagrância não legitima a abordagem inicial, contaminando as provas obtidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.