PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2285099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível.
- 2.014.935/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024;
- 1.575.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no CC n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.935/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no CC n. 202.001/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024. 2. Na espécie, trata-se de ação ajuizada para a devolução de contribuições vertidas para entidade privada fechada de previdência complementar. No âmbito deste Tribunal Superior, a competência para julgar a presente lide é de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, nos termos do artigo 9º, § 2º, II, do RISTJ:"Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.