DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 228489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado. 4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento do recurso posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.