PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2284174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS.
- NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO.
- 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.