DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2283754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais, sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo, evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar envolvimento habitual no tráfico. 5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de forma contínua ao tráfico. 6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.