DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2283293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em condenação por tráfico de drogas.
- 59 do Código Penal, pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do agente e na quantidade de droga apreendida.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na dosimetria.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do agente e na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação idônea e específica para tal valoração. 4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.