DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2282819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua participação em organização criminosa.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e planejamento, afastando o privilégio. 4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a revisão dessa conclusão nesta fase processual. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.