DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 228260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "b", do Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A DADOS DE CELULAR. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa sustenta nulidade processual por ilicitude das provas decorrentes de acesso policial a dados de aparelho celular sem prévia autorização judicial, ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto de prisão preventiva, impossibilidade de reforço argumentativo pelo Tribunal de origem, negativa de prestação jurisdicional e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou sem substituição por cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP); (ii) saber se o decreto e a manutenção da prisão preventiva estão amparados em fundamentação concreta, contemporânea e idônea, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentos ("inovação") ao apenas detalhar elementos já constantes da decisão de primeiro grau, configurando nulidade por reforço argumentativo ilegítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a validade das provas demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, de modo que não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias. 6. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada participação estável do agravante em organização criminosa denominada "Guardiões do Estado (GDE)", evidenciada por relatórios de investigação e por mensagens e imagens de conteúdo ilícito, bem como no risco à ordem pública decorrente da reiteração delitiva e da estruturação do grupo, atendendo aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988. 7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa qualifica fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o periculum libertatis. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, domicílio fixo ou atividade lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam periculosidade e risco efetivo à ordem pública, sendo inviável a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas. 9. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a pormenorizar e explicitar elementos já contidos no decreto prisional de primeiro grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo de fundamentos autônomos ou inovação decisória apta a macular a legalidade da prisão preventiva. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que permanece em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à validade da teoria da descoberta inevitável e à legitimidade da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Teses de julgamento: 1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios investigativos lícitos e autorização judicial subsequente. 2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa encontra fundamento idôneo na necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo e de resguardar a ordem pública, quando lastreada em elementos concretos de periculosidade e reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, em tal contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. 4. O detalhamento, em grau recursal, de fundamentos já constantes do decreto prisional de primeiro grau configura reforço argumentativo legítimo, não caracterizando inovação de fundamentos nem nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93, IX; 105, I, "c"; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; 282, § 6º; 311; 312; 315; 316; 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 648.004/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 638.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.006.622/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 829.344/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 10.12.2024; STJ, HC 888.907/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 214.454/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 205.390/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 231.448/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.402/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.