PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2282570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
- CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO.
- PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO INCRA.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO INCRA. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS PACTUADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil objetivando ressarcimento em razão da finalização antecipada de Contrato Administrativo de Execução de Obras. II - A sentença considerou a União ilegítima e julgou improcedentes os pedidos, em relação ao Incra (fls. 1.069-1.079); o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o Incra ao pagamento de valores apurados em laudo pericial (fls. 1.184-1.203). III - A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o formalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu oli, no processo judicial, e muito mais no âmbito do processo administrativo, cuja tônica é o informalismo moderado, no qual prepondera a aplicação da formalidade de maneira relativizada, suficiente a se concluir com base no seu conteúdo material, com respeito ao princípio da proporcionalidade (nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), devendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo, quando daquele se possa concluir com segurança pela legitimidade das decisões da Administração. IV - Nesse sentido, fica evidente que os procedimentos de medição em campo e a conferência dos serviços e respectivos quantitativos físicos, bem como o quadro comparativo entre os preços contratados e os de mercado eram e são de pleno conhecimento da recorrida, não havendo falar em surpresa ou afronta ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercido, como se depreende dos autos, quer no âmbito administrativo, quer judicial. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.