PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2282252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
- REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
- 1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel.
- Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). 2. Não é nula a intimação quando a parte "não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido" (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00272 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.