DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2281196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
- Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais das partes agravantes.
- As decisões recorridas fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não caracterização de divergência jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES NÃO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARBITRAMENTO. SÚMULAS 83 E 362/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais das partes agravantes. 2. As decisões recorridas fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não caracterização de divergência jurisprudencial. 3. As partes agravantes pretendem, em síntese, de um lado, majorar o valor da indenização por dano moral e ver reconhecido o direito ao pagamento de dano moral por inclusão indevida em procedimento de cumprimento de sentença, e, de outro, alterar o termo inicial para correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da não demonstração de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisão das decisões das instâncias ordinárias em ação indenizatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões das instâncias ordinárias ou valores arbitrados para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos nas instâncias ordinárias. 7. O termo inicial da correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual é a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, entendimento aplicado corretamente pelas instâncias ordinárias. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelas partes agravantes. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.