DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2280790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art.
- 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão. 6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.