DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2280582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
- O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa, no recurso especial, alegou violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo próprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são respeitados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações excepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou circunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da atenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico, alegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a confissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o acusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave, conforme a Súmula 630 do STJ. 6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o convencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico, mas sim visa a desclassificação do delito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.