AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2279671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00112 ART:00113", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.