PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2279654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização e preceito cominatório em razão de infração de contrato de franquia do setor de restaurantes.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento de cláusula penal, porém limitada ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da rescisão contratual (29/10/2014), acrescidos de juros de mora a partir da citação, ao julgar também parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando sucumbência recíproca.
- No Tribunal a quo, a sentença foi modificada indicando equívoco do sentenciante, porquanto a condenação ao pagamento de multa, vindicada na inicial com redução da quantia contratualmente prevista, não seria caso de procedência do pleito reconvencional, mas tão somente parcial procedência do pedido formulado na petição inicial e improcedência da reconvenção.
- Em decorrência disso, os resultados de cada pretensão deveriam ser considerados individualmente para efeito de fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, majorando os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização e preceito cominatório em razão de infração de contrato de franquia do setor de restaurantes. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento de cláusula penal, porém limitada ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da rescisão contratual (29/10/2014), acrescidos de juros de mora a partir da citação, ao julgar também parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada indicando equívoco do sentenciante, porquanto a condenação ao pagamento de multa, vindicada na inicial com redução da quantia contratualmente prevista, não seria caso de procedência do pleito reconvencional, mas tão somente parcial procedência do pedido formulado na petição inicial e improcedência da reconvenção. Em decorrência disso, os resultados de cada pretensão deveriam ser considerados individualmente para efeito de fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, majorando os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, sobreveio acórdão com efeitos infringentes tão somente para fazer constar do acórdão que a majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, deveria se dar em 12% sobre o valor da condenação. Entretanto, opostos duplos embargos de declaração em duplos embargos de declaração na dupla apelação cível, sobreveio decisão integrativa ao acórdão para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido e, em ato contínuo, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do segundo aclaratório rejeitado, atentatório ao princípio da boa-fé processual, impôs multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa. Em recurso especial, os processados, se insurgem contra suposta violação da norma infralegal e pleiteiam a reforma da sentença e acordão para declarar que não houve infração ao art. 166 e incisos IV e VI, do Código Civil, que lhe foi imposta taxa de renovação ilegal, havendo culpa exclusiva e má-fé do processante que culminou na rescisão contratual, por fim, requer seja mantida a sentença de primeiro grau na parte dos honorários sucumbências, ou subsidiariamente a condenação exclusiva do processante. Porém, não admitido o recurso no Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame fático-probatório. No STJ o agravo em recurso especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com majoração de honorários. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não conhecido diante da sua intempestividade, interposto agravo interno. II - Verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2023, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 23/10/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado, no julgamento ocorrido em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. VI - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modulou-se os efeitos do julgado para que somente se aplicasse aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o recurso é intempestivo. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00009 ART:01003 PAR:00005\n ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.