DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2279413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, visando ao reconhecimento da coisa julgada e à improcedência de ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação.
- A questão da simulação já foi objeto de análise nos embargos à execução, em que se buscava desconstituir a dívida exequenda sob o fundamento de simulação do negócio jurídico subjacente.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de simulação.
- A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2022.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar improcedente a ação anulatória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, visando ao reconhecimento da coisa julgada e à improcedência de ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação. 2. A questão da simulação já foi objeto de análise nos embargos à execução, em que se buscava desconstituir a dívida exequenda sob o fundamento de simulação do negócio jurídico subjacente. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de simulação. A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. 6. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal. 7. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar improcedente a ação anulatória. Tese de julgamento: " A decisão que, no julgamento de embargos à execução, afasta expressamente a alegação de simulação faz coisa julgada material, impedindo sua rediscussão em ação anulatória entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502 e 503, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.