AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2279375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTAS GRAVES PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas n.
- O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. FALTAS GRAVES PRATICADAS HÁ MAIS DE 12 MESES (2019) E BOA CONDUTA CARCERÁRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na inexistência de omissão e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O recorrente sustenta que houve omissão quanto ao rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado e que há fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, ante a homologação de faltas graves em data recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à análise da falta grave e sua implicação na concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para conceder o livramento condicional, com base no comportamento carcerário e na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses é idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão não apresenta omissão, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os fatos relevantes, inclusive o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorrido em 2019 e a respectiva homologação da falta grave em 2021, observando o comportamento carcerário do apenado. O cumprimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, deve considerar a boa conduta carcerária atual e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, elementos atendidos no caso em exame. O entendimento jurisprudencial majoritário não exige que faltas graves anteriores ao período aquisitivo necessariamente impeçam a concessão de benefícios, cabendo ao magistrado avaliar o comportamento recente do apenado. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.