EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2278892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO ANTE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDER-LHE PROVIMENTO.
- A apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal é, pois, manifesta, na medida em que o Tribunal de origem cerceou o direito de realização de efetiva defesa, a demonstrar, antes do julgamento da apelação interposta, questão importante ao deslinde da causa e favorável ao ora embargante.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, VI, da Lei n. 9613/98. ALEGADA OMISSÃO ANTE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDER-LHE PROVIMENTO. 1. A apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal é, pois, manifesta, na medida em que o Tribunal de origem cerceou o direito de realização de efetiva defesa, a demonstrar, antes do julgamento da apelação interposta, questão importante ao deslinde da causa e favorável ao ora embargante. 2. No que tange ao fundamento de que o ora embargante não teria realizado o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, tem-se que não merece prosperar, pois, embora a interposição do recurso tenha se dado, também, com fulcro no artigo 105, III, "c", da Carta Magna, o que conduziria à inadmissibilidade do pleito nobre, verifica-se que, nas razões, não houve qualquer argumentação lançada nesse sentido, o que demonstra evidente erro material, consoante, aliás, reconhecido pelo próprio embargante. 3.Com relação às demais apontadas violações, com o objetivo de pleitear a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, bem como o redimensionamento da pena aplicada, tem-se que demandariam, inevitavelmente, reanálise de fatos e provas, esbarrando, dessa maneira, no óbice da Súmula 07/STJ. 4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00231 ART:00234"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.