AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2278035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n.
- Para a incidência da causa de diminuição prevista no art.
- Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA SUPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. NÃO HOUVE COLABORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. PENA ALTERNATIVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. 1. Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 788.236, a fim de reconhecer que os agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente, haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria sobre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, é imprescindível a voluntariedade do agente na colaboração, e as informações transmitidas devem ter efetiva importância na identificação dos agentes, e, no presente caso, o Tribunal de origem destacou que "os Apelantes foram presos em flagrante ao realizarem o transporte de drogas, confessaram a autoria delitiva, mas as informações reveladas pelos réus não ensejarem resultado diverso do obtido através do desenrolar da atividade policial em situações como a da espécie", e que "os Apelantes não foram capazes de revelar informações acerca das identidades dos demais envolvidos no delito, como o contratante". 3. Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. 4. Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a consideraram na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Em relação à necessidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, incidem os óbices dos verbetes das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, haja vista que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.