DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 227782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSENTIMENTO EXPRESSO ASSISTIDO POR ADVOGADO.
- REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- O recorrente foi denunciado por organização criminosa armada, roubo majorado, receptação e posse irregular de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO ASSISTIDO POR ADVOGADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O recorrente foi denunciado por organização criminosa armada, roubo majorado, receptação e posse irregular de arma de fogo. 3. A defesa sustenta a nulidade da extração de dados telemáticos sem ordem judicial, quebra da cadeia de custódia, ilegalidade do ingresso em domicílio e excesso de prazo na custódia cautelar, que já perdura por mais de 1 ano e 4 meses. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, salientando a regularidade da instrução e a presença dos requisitos para a custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão consiste em verificar se: (a) a extração de dados de celular mediante consentimento assistido por advogado é nula; (b) houve quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa pela juntada de relatórios após a audiência; (c) o ingresso no domicílio foi ilegal; (d) subsiste o excesso de prazo após a prolação de sentença; (e) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à nulidade da extração de dados telemáticos (art. 157 do CPP): Consta que o paciente, em seu interrogatório extrajudicial e devidamente assistido por seu advogado, "autorizou expressamente a extração de dados do aparelho". Segundo a jurisprudência desta Corte, o consentimento voluntário e assistido supre a necessidade de autorização judicial prévia. 7. Quanto à quebra da cadeia de custódia e juntada de documentos (arts. 158-A e 231 do CPP): A defesa não demonstrou prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) decorrente da juntada de relatório detalhado após a audiência, diligência esta que foi deferida pelo Juízo de primeiro grau ainda durante a instrução. Nos termos do art. 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase, desde que respeitado o contraditório. 8. Quanto ao excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ): Conforme informações prestadas, "já foi proferida sentença nos autos, inclusive com interposição de apelação". Aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 9. Quanto à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP): A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, visto que o agravante encontra-se em seu "4º ciclo prisional" e possui condenação anterior por roubo majorado. O modus operandi, roubo de carga com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma, reforça a periculosidade concreta. IV. RESULTADO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 231 e 312. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 52 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.