DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 227742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por observância da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário prevista no art.
- 105, II, a, da Constituição Federal, além de ter verificado a ocorrência de supressão de instância.
- Pretensão recursal voltada à suspensão do curso da ação penal e à retificação do polo passivo por alegado erro de identidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que aprecie a nulidade suscitada na primeira oportunidade que lhe couber nos autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por observância da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, além de ter verificado a ocorrência de supressão de instância. 2. Pretensão recursal voltada à suspensão do curso da ação penal e à retificação do polo passivo por alegado erro de identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus sem decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de afastar o óbice de supressão de instância para determinar a suspensão do processo e a correção do polo passivo por alegado erro de identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o recurso ordinário em habeas corpus exige decisão denegatória proferida em única ou última instância no Tribunal de origem (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 5. A inexistência de julgamento de mérito pelo Tribunal local impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A alegação de erro de identidade demanda exame probatório na ação penal, garantido o contraditório e a ampla defesa, não se configurando ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais. 7. A manutenção do nome do recorrente no polo passivo, diante de documentos administrativos não confirmados judicialmente, não autoriza a intervenção per saltum do Superior Tribunal de Justiça. 8. Impõe-se preservar a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para apreciação da nulidade suscitada na primeira oportunidade cabível nos autos originários. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que aprecie a nulidade suscitada na primeira oportunidade que lhe couber nos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.