DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2277400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM EMPRÉSTIMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM EMPRÉSTIMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória sobre prescrição da pretensão de cobrança de empréstimo, levantamento de reserva de poupança e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do empréstimo, julgou improcedentes o levantamento da reserva de poupança e os danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para manter a prescrição, a improcedência dos demais pedidos, ajustar a distribuição de custas e fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição na análise da distinção entre cobrança judicial e administrativa e dos critérios de elegibilidade; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação específica sobre compensação da dívida no resgate e inexistência de cobrança judicial efetiva; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC alcança apenas a pretensão de cobrança judicial, permitindo abatimento administrativo na reserva de poupança; e (iv) saber se os arts. 17 e 68 da Lei n. 109/2001 impõem a observância de regulamentos do plano quanto à elegibilidade e refinanciamento do saldo residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, assentando a inexistência de repactuação automática e a ausência de causa interruptiva da prescrição. 7. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes. 8. Parmanecido inerte a parte credora por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil desde a data de vencimento da última parcela, ausente causa interruptiva, deve ser reconhecida a prescrição, que impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia de modo suficiente e coerente as questões essenciais, afastando repactuação automática e causa interruptiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º, 86, caput, 85, § 14, e 98, § 3º; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 68; Resolução n. 50/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.