AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2277331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VERIFICAÇÃO DA GESTÃO DE BENS OU DE INTERESSES ALHEIOS.
- VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- Com relação à ação de exigir contas "[e]sta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão" (REsp 1.561.427/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VERIFICAÇÃO DA GESTÃO DE BENS OU DE INTERESSES ALHEIOS. DAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com relação à ação de exigir contas "[e]sta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão" (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018). 2. Na espécie, como o réu, por força do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, assim como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, comprometeu-se a apurar e a adimplir dívidas trabalhistas do autor, mostra-se adequado o processamento da ação para verificar se houve a apuração adequada dos créditos trabalhistas adimplidos. 3. "A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida" (AgInt no AREsp 2.374.488/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.