DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2277245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício transrescisório.
- Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício transrescisório. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II) estabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura vício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela nullitatis, independentemente do regime da ação rescisória. 3. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade da citação editalícia e reconhece tratar-se de vício transrescisório que inviabiliza o trânsito em julgado e prescinde de ação rescisória. 4. A rejeição dos embargos de declaração é devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o defeito ou inexistência da citação resulta em nulidade absoluta, vício transrescisório arguível por diversos meios adequados, inclusive querela nullitatis , não se limitando ao âmbito da ação rescisória. 6. A alegação de que teria havido contestação apresentada por curador especial não foi objeto de debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento. 7. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não supre a ausência de citação válida, pois o comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 quanto à inviabilidade do recurso especial. 9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.