DIREITO CIVIL — AREsp 2277146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg.
- Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020;
- AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019;
- 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp n. 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n. 83. 2. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca, considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.