PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2276733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- No caso em exame, o julgado carece de correção de erro material apurado nas publicações dos autos a partir das decisões monocráticas de fls.
- Observada inconsistência nas publicações processuais capazes de comprometer a regularidade do andamento processual, cediço o provimento de ofício dos embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso em exame, o julgado carece de correção de erro material apurado nas publicações dos autos a partir das decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084. 3. Observada inconsistência nas publicações processuais capazes de comprometer a regularidade do andamento processual, cediço o provimento de ofício dos embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084, bem como para determinar a republicação do conteúdo do julgamento exarado às fls. 1.089-1.090 e 1.091-1.092, dessa feita seguida da devida fundamentação do acórdão, com a reabertura dos prazos recursais em relação à republicação. Julgados prejudicados os recursos de embargos de declaração de fls. 1.099-1.118; os embargos de declaração de fls. 1.135-1.157; e o agravo interno de fls. 1.187-1.216. Embargos de declaração providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.