DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 227664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de fundamentos do art.
- 312 do CPP e não consideração de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias. 2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.