AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2276477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, em razão da desistência do adquirente por impossibilidade de adimplemento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, em razão da desistência do adquirente por impossibilidade de adimplemento. 2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, admitindo a rescisão unilateral por iniciativa do devedor, com retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e por vedar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a irretratabilidade prevista no art. 25 da Lei 6.766/79, autorizando a rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, bem como o momento de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, prevalecendo sobre normas gerais ou especiais em caso de conflito. 6. A cláusula de irretratabilidade prevista no art. 25 da Lei 6.766/79 não impede a rescisão unilateral pelo consumidor, sendo considerada abusiva a perda substancial dos valores pagos, devendo a retenção observar o limite de 25%, conforme entendimento pacificado no STJ. 7. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes da Corte. 8. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais indicados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.