PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2275595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO DE FERIADOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- I - Analisando a documentação carreada no AREsp interposto no Tribunal a quo, verifica-se que documento do Tribunal de Justiça de São Paulo comprova a suspensão dos prazos em 28/10/2022 e 2/11/2022, o que afasta a intempestividade do recurso interposto.
- II - Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso .
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. I - Analisando a documentação carreada no AREsp interposto no Tribunal a quo, verifica-se que documento do Tribunal de Justiça de São Paulo comprova a suspensão dos prazos em 28/10/2022 e 2/11/2022, o que afasta a intempestividade do recurso interposto. II - Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.