DIREITO PENAL — AREsp 2275264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
- UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
- Agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ.
- O agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, bem como a possibilidade da negativação das circunstâncias do crime pelo cometimento do roubo em período noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória, desde que a situação final do réu não seja prejudicada. 5. A utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, bem como a negativação das circunstâncias do crime pelo cometimento do roubo em período noturno, como pretende o agravante, incorreria em evidente reformatio in pejus, uma vez que haveria o agravamento da pena final imposta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.