AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2275249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificado o prequestionamento implícito do art.
- 30 da Lei 11.343/2006, afastam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e analisa-se o mérito do recurso especial.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF AFASTADAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Verificado o prequestionamento implícito do art. 30 da Lei 11.343/2006, afastam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e analisa-se o mérito do recurso especial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/6/2016). 3. No caso, a prática da falta grave ocorreu em 03/02/2020 e a decisão que declarou prescrita a pretensão de reconhecimento da falta disciplinar foi proferida em 22/07/2022. Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00006\n(ART. 109, VI, DO CP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.