AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2275162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
- COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.) 2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a participação de apenas um licitante. 3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00041 ART:00994", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)", "LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.