DIREITO PENAL — AREsp 2274910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44, inciso III, do Código Penal, bem como do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44, inciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas aplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é discricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal. 4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade relevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente à repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do Código Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena, mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida seja considerada suficiente para a repressão do crime. 6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.