AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2274741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DUAS FASES (JUDICIUM ACCUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE).
- SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA DESPRONUNCIAR O RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para desconstituir o habeas corpus concedido de ofício (fls.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DUAS FASES (JUDICIUM ACCUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRECLUSA. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR O HABEA CORPUS DE CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O momento em que se encontra este processo, isto é, julgamento do réu pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, e desprovimento do recurso de apelação da defesa, deixa de permitir o reexame da sentença de pronúncia que se encontra preclusa. 2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, orienta o seguinte: "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018). 3. O Tribunal de origem, ao reexaminar as provas, entendeu que a decisão dos jurados tem apoio nas provas técnicas constantes dos autos, as quais trouxeram informações capazes de formar o convencimento dos julgadores, tais como os Laudos Tanatoscópicos, que atestam a morte violenta das vítimas; Laudos de residiugrama de chumbo, o qual atestou resultado positivo em todos os periciados, quais sejam, Rafael Walisson e Alex Lourenço (denunciados), bem como nas vítimas Diego da Silva, Patrick Brenno e Márcio Santos; Laudo de Exame de Local de Morte Violenta; anexo fotográfico; Exame de DNA; Relatório Conclusivo; assim como das provas testemunhais colhidas durante a fase de investigação policial e na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Então, para concluir de forma diversa é necessário o reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental provido para desconstituir o habeas corpus concedido de ofício (fls. 1.045-1.061) e manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Em consequência, fica reestabelecida a prisão em decorrência da condenação pelo Tribunal do Júri, justificando ao juízo competente que expeça nova ordem de prisão.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.