DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl nos EDcl no AREsp 2273881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART.
- Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de conformação.
- Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela CEEE-D.
- Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de conformação. II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela CEEE-D. III. Razões de decidir 3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido omissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada, pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado 284/STF. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão apreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto proferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que havia um vício tão grave no julgamento anterior que seria necessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato cumprimento da ordem de "retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil ".
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 ART:01041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.