ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2273881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se conhecer do seu Recurso Especial.
- O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que "com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se refere apelo, possibilitando transferência dominial para a recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal".
- No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES. NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se conhecer do seu Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que "com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se refere apelo, possibilitando transferência dominial para a recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal". 3. No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e 1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei 6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n. 142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente, indenizá-la por perdas e danos". 4. Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim, exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial. Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente. 5. A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$ 50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as características da demanda. 6. Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15, fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.