AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2273374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS ARTS.
- 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
- 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V, 422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 2. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.