DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2273219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução.
- O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu. 3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, constitui nulidade processual. 5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem no interrogatório do réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de comentar as provas. 8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não houve prejuízo à defesa. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.