DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2272941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem.
- O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.
- A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem. 2. O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 6. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. 7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 3. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.