AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2271595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA.
- INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA.
- SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO PARADIGMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém competência para apreciação da matéria. 3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à prolação do julgado embargado. 4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao afirmado pelo mencionado paradigma. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000158", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.