EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM … — EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2271084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.661-1.665), foi destacado que o agravo regimental interposto contra decisão de fls.
- 1.652-1.654 era intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade.
- A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e ART. 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS E PROTELATÓRIOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Desde a prolação do acórdão de fls. 1.670-1.672, em relação à Petição n. 627282/2023 (fls. 1.661-1.665), foi destacado que o agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.652-1.654 era intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade. 2. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls. 1.701-1.705), sendo mantido o entendimento de intempestividade do recurso. Assim, os presentes embargos de declaração configuram-se como irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal, a extemporaneidade. 3. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, por meio de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva. 4. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1º/9/2020). 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.