DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2270869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 7 do STJ quanto aos honorários em exceção de pré-executividade e impossibilidade de exame do dissídio por falta de similitude fática, com registro de impedimento da análise pela alínea c.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários em exceção de pré-executividade e impossibilidade de exame do dissídio por falta de similitude fática, com registro de impedimento da análise pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança, em cumprimento de sentença, no qual se acolheu exceção de pré-executividade para ajustar os cálculos sem condenação em honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve o não cabimento de honorários, por ter sido o excesso de execução arguido tardiamente e por inexistir resistência do exequente, que readequou os valores de pronto, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 85, § 1º, do CPC e à tese do Tema 410, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se são devidos honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do pedido pelo exequente apenas autoriza a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC; (iv) saber se o art. 525, § 11, do CPC permite suscitar o excesso de execução sem preclusão, com adequação dos cálculos e fixação correlata de honorários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 410 do STJ e com os julgados EDcl no REsp n. 1.854.475/SP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. 6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida, ainda que não haja resistência do exequente, devendo a verba observar o proveito econômico, admitida a redução pela metade na hipótese do art. 90, § 4º, do CPC. 7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante da reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É devida a verba honorária quando a exceção de pré-executividade acolhida reduz o valor da dívida, independentemente de resistência do exequente, observando-se o proveito econômico e, quando aplicável, a redução do art. 90, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV e V, 85, §§ 1º, 2º e 11, 90, § 4º, e 525, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.