DIREITO PENAL — AREsp 2270107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DA BASILAR DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART.
- AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do recorrido para 4 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 55 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo tentado, com emprego de arma e concurso de agentes, à pena de 5 anos de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena foi fixada considerando negativamente as circunstâncias do crime e os antecedentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença na totalidade. O recorrente argumenta que a exasperação da pena-base deve observar critério objetivo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância desfavorável. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, superior a 1/6, e a fração de redução na segunda fase, inferior a 1/6, foram devidamente fundamentadas. Outra questão é se a majoração da pena na terceira fase, com base na quantidade de majorantes, foi realizada sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento ou diminuição na dosimetria da pena, mas exige fundamentação concreta e específica para justificar as frações de exasperação da basilar. 6. De mais a mais, na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a redução foi fixada em 1/12, sem justificativa concreta para a aplicação de fração inferior ao parâmetro de 1/6 7. No caso, a fração de aumento na primeira fase e a fração de redução na segunda fase não foram devidamente fundamentadas, contrariando a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para desvios dos padrões balizadores. 8. Por fim, a majoração da pena na terceira fase, baseada apenas na quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento. 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do recorrido para 4 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 55 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.