DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2270032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em diligência policial e negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo ao recorrente Cleiton, condenado por tráfico de entorpecentes.
- O agravante alega violação ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio na entrada dos policiais sem mandado judicial; e (ii) estabelecer a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em diligência policial e negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo ao recorrente Cleiton, condenado por tráfico de entorpecentes. O agravante alega violação ao domicílio e pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio na entrada dos policiais sem mandado judicial; e (ii) estabelecer a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência sem mandado judicial é válida em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, uma vez que sua consumação se prolonga no tempo, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A autorização de ingresso foi dada pelo corréu Alfredo, morador da residência, que franqueou a entrada dos policiais e indicou a existência de entorpecentes no local, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. A tese de nulidade das provas obtidas durante a diligência é afastada, uma vez que a entrada no domicílio foi respaldada por fundadas razões e pela autorização expressa do morador, conforme jurisprudência do STF no Tema 280 (RE 603.616/RO). 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima é afastada, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (78g de maconha e 217g de cocaína), que indicam o envolvimento do agente com o tráfico, justificando a modulação da causa de diminuição de pena. 7. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de droga apreendida seja considerada na terceira fase da dosimetria para definir a fração de redução da pena, não se constatando ilegalidade na fixação do redutor em patamar inferior ao máximo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.