DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2269970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo recorrido no ano de 2014.
- Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a comissão de corretagem.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art.
- Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo recorrido no ano de 2014. 2. Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a comissão de corretagem. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a obrigação de pagar a corretagem. 5. Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC) à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem. 6. O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC). 7. A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico comissionado. 8. Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00005 INC:00002 ART:00722 ART:00727\n ART:00729"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.