DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2269959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa pretendia a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por estupro de vulnerável.
- 59 do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base teria se apoiado em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pela relação de parentesco, confiança e hospitalidade; e indevida negativa das circunstâncias do crime diante de suposta premeditação e execução em momentos de menor vigilância.
- O Tribunal de origem, com fundamentação própria, considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS E LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa pretendia a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por estupro de vulnerável. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base teria se apoiado em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade pela relação de parentesco, confiança e hospitalidade; e indevida negativa das circunstâncias do crime diante de suposta premeditação e execução em momentos de menor vigilância. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, com fundamentação própria, considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. A decisão monocrática manteve o acórdão, afastando ilegalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Tribunal Superior na dosimetria, notadamente quanto: (i) à valoração negativa da culpabilidade fundada em relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança; e (ii) à valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da execução em contexto de menor vigilância e da idade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade (art. 59 do Código Penal). 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as peculiaridades concretas do caso. 7. A utilização de relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança para a prática do crime evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal, não configurando bis in idem. 8. A execução do delito em contexto de menor vigilância, quando a vítima, com onze anos de idade, encontrava-se sob cuidados de terceira pessoa em razão da hospitalização da genitora, revela gravidade concreta e permite a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem confusão com elementos inerentes ao tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade e gravidade do fato, com motivação conforme o art. 59 do Código Penal. 2. A relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança utilizada para a prática do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem em crimes de estupro de vulnerável. 3. A execução do crime em contexto de menor vigilância e aproveitamento da ausência de responsáveis permite a valoração negativa das circunstâncias do crime por gravidade concreta, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal. 4. A intervenção do Tribunal Superior na dosimetria da pena somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.