DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2269765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUEBRA DECREDATA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005.
- 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil;
- 5º da Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial trienal para habilitação e reserva de crédito.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE VALORES. QUEBRA DECREDATA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela manutenção do acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração normativa produzida por aquele diploma. 5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta, pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n ART:00010 PAR:00010 ART:00192\n (ART. 10, § 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)\n ", "LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.